Encerrar um contrato de trabalho é um fato importante em qualquer relação trabalhista e que exige alguns cuidados. Quando um acerto trabalhista acontece, seja por solicitação do empregador ou do funcionário, há certos detalhes que devem ser levados em consideração e alguns procedimentos que precisam ser realizados.
A Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) possui algumas mudanças quanto aos aspectos do acerto trabalhista. Um dos pontos que mais chamaram a atenção foi aquele que trata da homologação de rescisão contratual. Anteriormente realizado, invariavelmente, pelos sindicatos de cada categoria, o procedimento passará a ser realizado pelas próprias empresas contratantes.
Nos casos em que o próprio empregado toma a iniciativa de pôr um fim ao seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, ocorre a chamada rescisão de contrato por pedido de demissão. Desse modo, empregado e empregador precisa arcar com algumas obrigações.
Aviso prévio
O empregado continua exercendo as suas funções pelo período proporcional ao tempo de serviço que ele contabiliza dentro da empresa. A depender do tempo de trabalho, tendo em vista que a cada ano trabalhado, acrescentam-se 3 dias ao aviso prévio.
Caso não haja consenso sobre a eliminação do tempo de trabalho e, mesmo assim, o empregado não queira trabalhar nesse período, será descontado de sua remuneração o valor equivalente aos dias (ou meses) não trabalhados.
Saldo de salário
O empregado tem o pleno direito de receber o valor referente aos dias trabalhados.
13º salário
O funcionário tem direito ao 13º no valor proporcional ao tempo que trabalhou. Independente do aviso prévio ser trabalhado ou não, o contrato de trabalho se prorroga por igual período ao aviso prévio.
Férias proporcionais
O empregado tem o direito de receber a remuneração de 1/3 proporcional ao período de férias que não foi gozado.
FGTS
O empregado que solicita a rescisão de contrato, ou seja, pede demissão, não tem o direito de sacar o seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a multa por dispensa sem justa causa de 40% do FGTS.
Comum Acordo
A demissão em comum acordo é a forma de desligamento na qual a empresa e o empregado chegam a um acordo sobre o término do contrato de trabalho. Nessa modalidade, ambos têm interesse de interromper o vínculo.
Nesse sentido, o funcionário que deseja sair da empresa, deve informar as suas intenções para o empregador e propor um acordo. Caso a empresa também tenha interesse em desligar o empregado, ambos saem beneficiados. Por sua vez, a iniciativa também pode partir da empresa.
Nesse caso, o empregador tem as seguintes obrigações: pagamento à título de verbas rescisórias: saldo de salário, 50% aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, pagamento da multa de 20% sobre o valor do FGTS.
Já o empregado tem direito ao saque de 80% do valor disponível de FGTS; recebimento, a título de verbas rescisórias, de saldo de salário, 50% aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional; não há direito ao seguro-desemprego.
Justa Causa
Nessa modalidade de rescisão de contrato, o empregado deve ter cometido alguma falta grave ou agir de modo impróprio no decorrer da sua função. Nesse sentido, os atos que ensejam a rescisão por justa causa têm previsão no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo caracterizada como a maior penalidade aplicável ao contrato de trabalho.
Salário
O empregado só terá direito a receber o saldo de salário, além das férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (as verbas que já se tornaram devidas, por se tratar de direito já adquirido).
Aviso prévio
O empregado que tem o seu contrato rescindido por justa causa perde o direito referente ao recebimento de aviso prévio. Também não há direito ao seguro-desemprego.
FGTS
O funcionário demitido por justa causa não poderá sacar o seu FGTS. Além disso, o empregador não terá a obrigação de pagar a multa de 40% sobre o valor do FGTS (esse dever é inerente nos casos de dispensa sem justa causa).
Férias e 13º salário
O empregado só terá direito de receber as férias vencidas e que não foram tiradas.
Sem Justa Causa
A dispensa sem justa causa ocorre quando o empregador, por mera liberalidade, decide dispensar o funcionário, sem nenhuma razão legal que justifique esse desligamento. Isso porque o empregador goza da prerrogativa de adotar esse posicionamento, sem que precise justificar, devendo, contudo, arcar com o pagamento das verbas rescisórias.
FGTS
O empregado tem o direito de sacar integralmente o seu FGTS, além do valor obrigatoriamente recolhido pelo empregador, em valor equivalente a 40% do montante já recolhido a título de FGTS.
Seguro desemprego
Se o empregado tiver trabalhado por um período superior a 1 ano e meio tem direito a receber o seguro desemprego pelo Governo Federal.
Aviso prévio
O aviso prévio também é um direito do empregado, ressaltando o acréscimo de três dias a cada ano trabalhado.
Rescisão Indireta
Na rescisão indireta, ao contrário da dispensa por justa causa, é o empregador quem pratica a falta grave que enseja o fim do vínculo de emprego (é conhecido como despedida indireta ou justa causa do empregador). Nesse sentido, a rescisão ocorre por iniciativa do próprio trabalhador.
Nesse caso, os direitos trabalhistas são parecidos com aqueles da dispensa sem justa causa. Desse modo, o empregador tem a obrigação de fazer o pagamento de todas as verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias, indenização de 40% sobre o valor FGTS) e liberar as devidas guias de seguro desemprego.
Não é muito difícil cometer equívocos ligados a quaisquer um desses cálculos. A homologação da rescisão contratual tem tudo para ser objetiva, direta e precisa. Mas para isso é vital que sua empresa esteja bem amparada do ponto de vista contábil e jurídico.
Se o funcionário notar qualquer tipo de irregularidade quanto ao montante das indenizações, ele pode, inclusive, negar-se a assinar a homologação. Em seguida, ele tem o direito de requisitar uma avaliação mais meticulosa.
Dessa forma, a empresa perderia tempo (e dinheiro, consequentemente) com um processo que ainda levaria mais algum período até ser finalizado.
Evitar possíveis transtornos correlacionados à homologação contratual é relativamente simples. A reforma trabalhista veio com a missão de ajudar na diminuição da burocracia. Você, como bom empreendedor, só tem a ganhar com isso, desde que sua empresa conte com um suporte adequado!