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Seu empreendimento se enquadra no conceito de atividade de baixo risco? | Maicon Reis Advocacia de Negócios

A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), estabelece em seu art. 3º, I, que são direitos de toda pessoa desenvolver atividade econômica de baixo risco, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.

O § 6º do art. 1º considera como atos públicos de liberação a licença, a autorização, o alvará, entre outros, por órgão ou entidade da administração pública.

Então, conclui-se que para exercer atividade de baixo risco não é necessário licença ou alvará.

Mas, quais empreendimentos são enquadrados como atividade de baixo risco?

A Resolução do CGSIM (Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios ) nº 51/2019, em seu art. 2º, denomina no inciso I, como baixo risco ou “baixo risco A” a classificação de atividades para o fim específico e exclusivo de dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento.

No mesmo art. 2º, ficou estipulado no § 1º que as atividades de baixo risco não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior.

A mesma Resolução traz o ANEXO I, onde relaciona 287 atividades como sendo ATIVIDADES DE BAIXO RISCO OU “BAIXO RISCO A”, para fins de segurança sanitária e ambiental, conforme art. 5º.

Deste modo, o que tem sido interpretado e difundido é que as atividades constantes no ANEXO I da Resolução do CGSIM nº 51/201, não necessitam de licença ou alvará para funcionamento. Porém, para serem consideradas de baixo risco ou “baixo risco A”, dispensando a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, as atividades têm que se qualificar, também, como de baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico na forma do art. 4º:

Art. 4º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de baixo risco ou “baixo risco A” aquelas atividades realizadas:

I – na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou

II – em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros quadrados) e for realizada:

a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;

b) em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;

c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;

d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e

e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).

Assim, se a atividade for exercida em sala ou loja que compõe edificação com mais de 03 pavimentos, por exemplo, ela não será considerada como BAIXO RISCO.

Fiquem atento à classificação de baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico!

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