O Décimo Terceiro é pago por lei em dezembro de cada ano a todo trabalhador que possui carteira assinada. A gratificação de natal surgiu da prática e do costume de presentear o empregado no final do ano. Com isso, a lei incorporou essa prática e instituiu o 13º salário, tornando-o compulsório. A matéria é disciplinada pelas Leis 4.090/62 e 4.749/65, bem como pelo Decreto 57.155/65. 

No conteúdo de hoje vamos falar sobre o Décimo Terceiro e como as empresas podem se manter corretas diante de seus empregados e com suas obrigações perante a lei. Também vamos responder algumas dúvidas frequentes a respeito desse assunto . 

 

É possível antecipar o 13º?

A resposta é sim. A regra é que haja a antecipação. Além disso, o valor do adiantamento deve corresponder a metade do salário recebido no mês anterior. Isso está previsto pelo art. 2º da Lei 4.749/65 e pelo art. 3º, do Decreto 57.155/65.

Em caso de pagamento parcelado, somente são permitidas duas parcelas do décimo terceiro. É importante frisar que ao optar pelo parcelamento, o empregador precisa quitar o valor restante (referente à Segunda Parcela) até 20 de dezembro. 

Entre os meses de fevereiro e novembro (até 30 de novembro) de cada ano o patrão está obrigado a adiantar metade do valor correspondente devido no mês anterior (art. 2º, caput, da Lei 4.749/65), porém não precisa fazer esse pagamento para todos os empregados ao mesmo tempo (art. 2º, § 1º, da Lei 4.749/65), desde que respeite o prazo legal para o pagamento do 13° salário, ou seja, entre fevereiro e novembro.

A norma coletiva poderá determinar o parcelamento do 13º salário de forma diversa da prevista em lei. Entretanto, não poderá reduzir seu valor ou suprimir a benesse – art. 611-B, V c/c art. 611-A, caput, da CLT.

 

O que acontece em caso de atraso ou não pagamento do 13º?

O empregador que atrasar o pagamento ou não pagar o 13º está sujeito a multa administrativa. Isso porque o 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62).

Lembrando que, no caso, apenas de empregados demitidos por justa causa não tem direito ao décimo terceiro. Os demais trabalhadores devem receber o valor.

Em caso de descumprimento da lei, a multa é administrativa e paga em favor do Ministério do Trabalho. Além dessa, dependendo da Convenção Coletiva da categoria, pode existir cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado.

 

Como pagar o 13º para empregados que estão de licença

Conforme a lei que define a gratificação natalina (Lei 4090/62), a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados é considerada como mês integral, ou seja, para conquistar cada avo, o empregado precisa trabalhar, no mínimo, 15 dias dentro de cada mês.

De acordo com a Dra. Tamara Marques Tristão, advogada trabalhista do escritório Maicon Reis Advocacia Empresarial, em regra, o contrato de trabalho do empregado que está de licença encontra-se suspenso. 

O cálculo do 13º salário leva em consideração os avos (meses) trabalhados pelo empregado durante o ano, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados é considerada como mês integral, ou seja, para conquistar cada avo, o empregado precisa trabalhar, no mínimo, 15 dias dentro de cada mês, ainda que tenha saído de licença dentro daquele mês”, frisa a advogada.

Vamos destacar os principais motivos de afastamento/licença de trabalho:

  1. Licença por motivo de doença (auxílio-doença)- O 13º salário será pago pela empresa de forma proporcional aos meses trabalhados pelo empregado durante o ano, computando-se inclusive, os primeiros 15 dias do auxílio-doença, que são de responsabilidade da empresa. 
    Por outro lado, a partir do 16º dia até o fim da licença, o pagamento dos salários e dos avos correspondentes à gratificação natalina ficam a cargo da Previdência Social.


  2. Licença-maternidade- A licença-maternidade é uma exceção às regras da suspensão dos contratos de trabalho, de modo que caberá à empresa fazer o pagamento à empregada em razão de licença por parto ou aborto não criminoso, com o valor correspondente ao salário-maternidade, inclusive do 13º salário referente ao período da licença, podendo tais valores serem deduzidos em GPS/DARF Previdenciário.


  3. Licença remunerada e não remunerada- Na licença remunerada a ausência do trabalhador é justificada (art. 2º, Lei 4.090/62) e computada no tempo de serviço, por isso, o período de afastamento não interfere no cálculo do décimo terceiro salário.
    Já no caso de licença não remunerada, enquanto o empregado estiver afastado não produz nenhum efeito no contrato de trabalho, não gerando, portanto, o direito ao 13º salário, isto é, enquanto o empregado estiver em licença não remunerada, o contrato de trabalho ficará suspenso, suspendendo-se também a contagem dos avos de 13º salário, a qual será restabelecida a partir do retorno às atividades.


  4. Licença por motivo de acidente de trabalho- No caso de auxílio acidente a organização também deve pagar o Décimo terceiro salário proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior e posterior ao afastamento), incluindo-se então nesta apuração os primeiros 15 dias da licença.