Por
Moacir Carlos de Oliveira Filho
OAB/MG 175.363
O planejamento patrimonial e tributário, atrelado, em sua maioria, à busca da preservação e manutenção de bens, faz com que detentores de significativo acervo patrimonial estudem maneiras mais eficazes de conservação de sua fortuna.
Isso não é determinante de uma atitude ilegal, tendo em vista a liberdade de autodeterminação do particular para fins de planejar e executar a melhor forma de defesa dos seus bens, de modo a lhe render economia.
Dito isto, a holding familiar/patrimonial é um planejamento patrimonial e tributário escorado nas balizas legais, sem qualquer restrição, vedação, rejeição ou implicação negativa no ordenamento jurídico.
A holding familiar/patrimonial também se revela interessante quando do afastamento de tributos em alíquotas majorantes.
Igualmente, no intuito de viabilizar sucessão patrimonial mais célere e com baixo impacto tributário, diga-se a cobrança de ITCMD, a holding familiar é igualmente pertinente.
Assim, tem-se que a holding patrimonial, por ser pessoa jurídica distinta dos seus sócios, não sofreria, em regra, influência em razão de compromissos não adimplidos por seus sócios para fins alheios à sociedade da holding familiar.
Outrossim, não haveria que se falar em incidência de ITBI quando da integralização em capital de bens imóveis, pois a holding familiar, enquanto apenas uma gestora e administradora de bens, não teria como atividade preponderante nenhuma daquelas elencadas como exceções à imunidade tributária do art. 156, §2º, inciso I, da CF/88.
Portanto, a constituição de uma holding patrimonial/familiar, aliada a uma consultoria jurídica e contábil, pode trazer benefícios econômicos àqueles que visam a preservação e perpetuação de seus bens.