Uma das principais questões dos Empreendedores se refere ao planejamento patrimonial com reflexo sucessório, visando ao máximo a diminuição de eventuais entraves na repartição dos seus bens privados e minorar o impacto tributário.

Quando se trata de bens imóveis transferidos por causa mortis, além das barreiras burocratas registrais, há a incidência de ITCMD que, em alguns Estados como o de Minas Gerais, a alíquota é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de mercado (valor venal) dos bens a inventariar.

Ademais, mesmo existindo a imediata transmissão dos bens aos herdeiros (saisine), estes apenas poderão dispor, por direito, quando houver o registro do formal de partilha que, a depender da via de seu processamento, poderá demorar anos até a sua conclusão.

Dito isso, a alternativa lícita de facilitar a transmissão dos bens aos herdeiros, principalmente imóveis, relaciona-se à chamada holding patrimonial familiar, na qual uma pessoa jurídica torna-se proprietária de todos os bens da família e, quando da morte do patriarca ou da matriarca titular dos bens e da administração deles, transmite-se aos seus herdeiros as quotas da sociedade formadora daquela pessoa jurídica, o que se dá por medidas que podem independer de trâmites extrajudiciais ou judiciais.

A simples constituição de uma pessoa jurídica, com atividade de administração de imóveis e outras correlatas, integralizando-se em capital os imóveis respectivos, resolveria a questão da sucessão.

Contudo, os impactos tributários e fiscais podem trazer complicações, tanto nos tributos a serem pagos na integralização (ITBI) quanto na justificativa do lastro daqueles imóveis e da aquisição de outros pela própria PJ.

A gestão patrimonial eficiente é um fator determinante para o crescimento econômico. Afinal, qualquer valor de tributo pago a mais do realmente devido, pode representar a escassez de investimento no negócio, abalo no fluxo de caixa, redução de lucros ou até prejuízo.

Lado outro, sobre eventual preservação dos interesses de sucessores do Empreendedor, e deste frente aqueles, há o instituto do usufruto.
A legislação brasileira permite a transferência patrimonial, por meio do usufruto, de bens móveis, imóveis e quotas empresariais.

O usufruto do direito de usar e gozar dos direitos que as quotas sociais conferem, dá-se por meio de contrato de instituição de usufruto, no qual o proprietário das quotas confere a um terceiro o direito de usufruir delas, ou seja, permite ao indivíduo o direito de usar e gozar do bem, até a extinção do usufruto que se dá por:
a) morte do usufrutuário
b) renúncia do usufrutuário
c) termo final de sua duração ou vencimento do usufruto

O contrato para instituição do usufruto permite ainda subordinar os efeitos a eventos futuros e incertos livremente escolhidos pelas partes.

O capítulo do Código Civil que regula as sociedades limitadas não traz qualquer regra específica envolvendo usufruto sobre quotas, obrigando o intérprete a verificar as normas gerais sobre tal instituto jurídico previstas no Código Civil, além de outras presentes na Lei das Sociedades Anônimas, na hipótese de regência normativa supletiva. De imediato, o art. 1.390 do Código Civil estabelece que o usufruto abrange “os frutos e utilidades” de um bem. O artigo 1.394, por sua vez, prescreve que o “O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”.

Para as sociedades limitadas, a norma legal do DREI determina que a instituição do usufruto sobre quotas não retira do sócio seu direito de votar nas deliberações sociais, salvo acordo entre o nu proprietário e o usufrutuário, que constará do instrumento de alteração contratual a ser arquivado na Junta Comercial (art. 114 da Lei nº 6.404/1976).

Assim, o usufruto se revela como uma forma de garantir ao Empreendedor, enquanto em vida, direito vitalício sobre a empresa e os bens nela integralizados/adquiridos.