Foi promulgada a Lei Complementar 193/22, que cria programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive microempreendedores individuais (MEI) e empresas em recuperação judicial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (18).

 

O parcelamento, chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), dirige-se às empresas endividadas, que poderão aderir a ele até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação da futura lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido deferido.

Pelo texto, o contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também poderão participar.

 

As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.

 

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

 

De acordo com o texto, poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.

 

Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao Relp, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.

 

Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

 

Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.