A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de permitir o cancelamento de sentenças definitivas (transitadas em julgado) a partir da mudança de entendimento da Corte em questões tributárias merece a atenção do meio jurídico empresarial.
Com o entendimento, firmado pelo Supremo nesta quarta-feira (8/2), se um contribuinte foi autorizado pela Justiça a deixar de pagar um imposto, mas, tempos depois, o STF entender que a cobrança é devida, ele deverá fazer o pagamento. O caso tem repercussão geral reconhecida (Temas 881 e 885).
A Corte também decidiu que, em tais situações, não deve haver modulação de efeitos. Dessa maneira, a Receita Federal poderia cobrar o tributo a partir da publicação da ata de julgamento do STF que permitiu a cobrança. Além disso, o Supremo entendeu que, em decisão do tipo, deve haver respeito aos princípios das anterioridades anual (só é válida a cobrança no ano seguinte) e nonagesimal (só é válida a cobrança após 90 dias).
A discussão envolvia o interesse da União em voltar a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas que, em 1992, obtiveram decisão transitada em julgado favorável ao direito de não pagar o tributo. Em 2007, o STF validou a cobrança da CSLL e, agora, a análise da Corte atinge as companhias que estavam isentas de pagar a contribuição devido às decisões definitivas dos anos 90.